STJ REsp 2085728
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REQUISITOS AFERIDOS NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido julgou o caso em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "O eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor. Portanto, o benefício previsto no art. 53, II, da ADCT não pode ser atribuído à recorrente, ainda que preenchidos os requisitos nele previstos, pois o óbito do militar ocorreu em 17/6/1987, anteriormente à vigência do referido dispositivo constitucional." (AgRg no REsp n. 1.359.872/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REQUISITOS AFERIDOS NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que é necessário sobrestar o processo para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.080/STJ, pois apesar de tratar da assistência médica pelo FUNSA, podem-lhe ser aplicadas as mesmas razões de decidir para o caso da FUSEX. No mérito, argui que a condição de ser pensionista não lhe concede o direito de ser beneficiária da assistência médico-hospitalar, pois seria necessária a comprovação da condição de dependente, que atende a diferentes critérios em relação ao pensionamento por morte. Portanto, a verificação do preenchimento dos requisitos para obtenção de pensão por morte à data do óbito do instituidor, não resolvem a controvérsia dos autos, pois não se discute o direito a este benefício, mas sim, a permanência, na condição de dependente para ser beneficiária do direito à assistência médico-hospitalar. Outrossim, a lei de regência da assistência médico-hospitalar é a Lei 6.880/80, enquanto o direito à pensão é regido pela Lei 3.765/50. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REQUISITOS AFERIDOS NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido julgou o caso em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "O eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor. Portanto, o benefício previsto no art. 53, II, da ADCT não pode ser atribuído à recorrente, ainda que preenchidos os requisitos nele previstos, pois o óbito do militar ocorreu em 17/6/1987, anteriormente à vigência do referido dispositivo constitucional." (AgRg no REsp n. 1.359.872/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.) 2. Agravo interno não provido.