Decisão · STJ

STJ REsp 2075308

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO, ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado em decisão monocrática, quanto à pretensão recursal de afastamento da exasperação da pena-base, a defesa deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Diante de tal deficiência de fundamentação, aplicável, por analogia, o óbice da Súmula n. 248 do Supremo Tribunal Federal - STF. Precedentes. 2. Quanto à violação aos arts. 28 e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem, analisando as provas produzidas nos autos, entendeu que estava demonstrado o cometimento dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico pelo agravante, razão pela qual não cabia desclassificar sua conduta para a de porte de drogas para consumo próprio, tampouco aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Para se concluir pela desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de consumo próprio e pela absolvição da prática do delito de associação para o tráfico, seria necessário rever diretamente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 4. Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte, a "condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.211.018/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DE SOUZA GRAZIERI contra decisão de minha lavra, às fls. 637/648, na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 653/659), a defesa reitera que não teria sido comprovada a prática do delito de associação para o tráfico, razão pela qual, sendo o recorrente primário e de bons antecedentes, ele faria jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3. Em seguida, reafirma ter sido indevida a exasperação da pena-base, porquanto não elevada a quantidade de drogas apreendidas. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer totalmente do recurso especial e dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO, ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado em decisão monocrática, quanto à pretensão recursal de afastamento da exasperação da pena-base, a defesa deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Diante de tal deficiência de fundamentação, aplicável, por analogia, o óbice da Súmula n. 248 do Supremo Tribunal Federal - STF. Precedentes. 2. Quanto à violação aos arts. 28 e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem, analisando as provas produzidas nos autos, entendeu que estava demonstrado o cometimento dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico pelo agravante, razão pela qual não cabia desclassificar sua conduta para a de porte de drogas para consumo próprio, tampouco aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Para se concluir pela desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de consumo próprio e pela absolvição da prática do delito de associação para o tráfico, seria necessário rever diretamente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 4. Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte, a "condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.211.018/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). 5 . Agravo regimental desprovido.
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