STJ REsp 2067083
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, se o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, a fim de absolver o acusado, ante a ausência de provas suficientes para condenação, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido pela insuficiência probatória, não cabe a esta Corte a alteração de tal entendimento, para fins de condenar o réu, por exigir aprofundado exame de provas, incompatível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Sustenta o agravante, em síntese, que "os elementos consignados no próprio aresto impugnado demonstram o fato de a ré ter sido flagrada na posse da res em local próximo ao estabelecimento subtraído; os robustos e incontroversos elementos de prova a ratificar a empreitada criminosa e a autoria delitiva, precipuamente a prova oral colhida em juízo e os autos de avaliação e restituição, demonstram que o fato apurado se enquadra no crime previsto no artigo 155 do Código Penal, pelo que não há falar em responsabilidade penal objetiva. " (fl. 372.) Alega que "a apreciação de circunstâncias expressamente referidas na decisão recorrida, nos limites da moldura fática delimitada; desse modo, não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração de fatos incontroversos, em relação à qual não incide a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 373), requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo regimental para julgamento na Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, se o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, a fim de absolver o acusado, ante a ausência de provas suficientes para condenação, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido pela insuficiência probatória, não cabe a esta Corte a alteração de tal entendimento, para fins de condenar o réu, por exigir aprofundado exame de provas, incompatível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.