Decisão · STJ

STJ AREsp 2364964

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado e a pertinência temática com a tese apresentada. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 553/557, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, afirmou que o Tribunal de origem não analisou todas as questões suscitadas, o que configurou negativa de prestação jurisdicional. Aduziu, em seguida, que a autora não necessita da internação hospitalar. Afirmou não incidir, nesse ponto, o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Sustentou não estarem comprovados os danos morais no caso dos autos. Argumentou ter indicado o art. 884 do Código Civil como ofendido, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF. Assinalou, subsidiariamente, que o valor fixado a título de compensação por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) é exorbitante, devendo ser reduzido. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidões de fls. 582 e 583, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.364.964 - RJ (2023/0173430-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADOS : MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981 MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924 AGRAVADO : ANA MARIA CASTRO DOS SANTOS REPR. POR : MARCIA DOS SANTOS DIAS AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A. ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES - RJ017587 FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS - RJ181783 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado e a pertinência temática com a tese apresentada. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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