Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 158

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-17publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NO HC N. 861.549/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DESVIRTUAMENTO DO USO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preconiza o art. 303 Código de Processo Civil que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". 2. No caso, a defesa manejou pedido de tutela antecipada antecedente pleiteando o deferimento da liminar nos autos do HC n. 861.549/SP, para que fosse revogada a prisão preventiva do requerente. 3. Todavia, conforme se observa do andamento processual do HC n. 861.549/SP, ao habeas corpus não foi dado conhecimento por esta relatoria, em decisão monocrática publicada em 28/11/2023, decisão essa devidamente impugnada naqueles autos mediante a interposição de agravo regimental, que se encontra atualmente concluso a este relator. 4. A pretensão de reverter a conclusão alcançada por este relator no julgamento do HC n. 861.549/SP demonstra o intento de desvirtuamento do uso da tutela antecipada antecedente, buscando-se dar a ela roupagem de substituto recursal, o que não se pode admitir. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO GONCALVES NASCIMENTO contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do pedido de tutela antecipada. Na hipótese, a defesa manejou pedido de tutela antecipada antecedente pleiteando o deferimento da liminar nos autos do HC n. 861.549/SP, para que fosse revogada a prisão preventiva do requerente. Em suas razões, sustentou a defesa que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora). Ponderou que, "após ser aberta vista ao Ministério Público Federal para emissão do nobre Parecer, com as informações já prestadas, veio a manifestação ministerial opinando pela concessão da ordem de ofício" (e-STJ fl. 5). Às e-STJ fls. 26/27 não conheci do pedido. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera os termos da inicial, reforçando que deve ser concedida a ordem liminar nos autos do HC n. 861.549/SP, "mormente em face da concordância do M.P.F." (e-STJ fl. 29). Requer a reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NO HC N. 861.549/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DESVIRTUAMENTO DO USO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preconiza o art. 303 Código de Processo Civil que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". 2. No caso, a defesa manejou pedido de tutela antecipada antecedente pleiteando o deferimento da liminar nos autos do HC n. 861.549/SP, para que fosse revogada a prisão preventiva do requerente. 3. Todavia, conforme se observa do andamento processual do HC n. 861.549/SP, ao habeas corpus não foi dado conhecimento por esta relatoria, em decisão monocrática publicada em 28/11/2023, decisão essa devidamente impugnada naqueles autos mediante a interposição de agravo regimental, que se encontra atualmente concluso a este relator. 4. A pretensão de reverter a conclusão alcançada por este relator no julgamento do HC n. 861.549/SP demonstra o intento de desvirtuamento do uso da tutela antecipada antecedente, buscando-se dar a ela roupagem de substituto recursal, o que não se pode admitir. 5. Agravo regimental desprovido.
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