Decisão · STJ

STJ REsp 2215075

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-26publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024). 4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva. 5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo. 6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela. 7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o varejista de praticar preço diverso. 8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato gerador. 9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o conflito. IV. Dispositivo e tese 10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. 12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto por MERCADO DERNER LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 266-303), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que negou provimento a sua apelação, com a seguinte ementa (fls. 225-229): CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDA DE CIGARROS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DAS OPERAÇÕES ALEGADAMENTE INFERIOR À PRESUMIDA. PREÇO FINAL TABELADO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA STF Nº 228. DISTINÇÃO. No caso da comercialização de cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida para apuração do valor recolhido antecipadamente pelos substitutos tributários a título de PIS e COFINS, eis que os cigarros se submetem a regime especial em que o preço final é tabelado, sendo descabida a pretensão do substituído tributário de obter restituição, a pretexto de que a base de cálculo efetiva da operação teria sido inferior à presumida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 252-256). Alegou que a decisão recorrida violou o art. 16, § 2º da Lei n. 12.546/2011; o art. 3º da Lei Complementar n. 70/1991; o art. 5º da Lei n. 9.715/1998; o art. 62, da Lei n. 11.196/2005 e o art. 146, da Lei n. 5.172/1966. Reportou que comercia cigarros e cigarrilhas no varejo, produtos sujeitos à substituição tributária quanto à Cofins e a contribuição ao PIS, na forma do art. 6º da Lei n. 12.402/2011; art. 3º da Lei Complementar n. 70/1991; art. 5º, da Lei n. 9.715/1998; e art. 62 da Lei n. 11.196/2005. Sustentou que, nos casos em que a operação ocorre por valor inferior ao presumido, tem direito à imediata e preferencial restituição do tributo sobejante, na forma do dispositivo constitucional citado. Afirmou que, na forma do Tema 228 da repercussão geral, há direito à repetição quando o fato gerador ocorre em valor inferior ao presumido (Tema 228, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). Pediu o provimento do recurso extraordinário, para conceder a segurança, "de forma a que seja reconhecido o direito à restituição do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de cigarros e cigarrilhas submetidos à substituição tributária quando a base de cálculo presumida for superior ao valor da operação de venda ao consumidor final". A UNIÃO ofereceu resposta (fls. 174-175). Sustentou que não é possível excluir os multiplicadores, que têm finalidade extrafiscal, da apuração da base de cálculo. Acrescentou que o preço de venda no varejo é tabelado. Pediu o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 299-303). Opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024). 4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva. 5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo. 6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela. 7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o varejista de praticar preço diverso. 8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato gerador. 9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o conflito. IV. Dispositivo e tese 10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. 12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.
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