STJ HC 894193
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As teses referentes ao bis in idem, bem como à ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, de modo que o conhecimento originário das questões por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Diante da omissão do órgão colegiado, caberia ao impetrante a oposição de embargos de declaração, o que não foi realizado. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a orientação jurisprudencial consolidada na Terceira Seção desta Corte, segundo a qual o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Ryan Joaquim interpõe o presente agravo regimental contra decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 53): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Writ indeferido liminarmente. Infirma a defesa do agravante o fundamento da impossibilidade de se analisar temas não debatidos pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Argumenta que foi entendido pela defesa que não se exigia o prequestionamento da matéria, dado que as teses de bis in idem e reformatio in pejus indireta decorrem diretamente do acórdão, atribuindo competência ao STJ para a análise, sem configurar supressão de instância. Isso porque, a ilegalidade, originada no tribunal, não caracteriza supressão, mas sim transfere a competência para o STJ averiguar a questão (fl. 61). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, com o objetivo de aplicar a minorante do tráfico ao caso em discussão (fl. 62). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As teses referentes ao bis in idem, bem como à ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, de modo que o conhecimento originário das questões por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Diante da omissão do órgão colegiado, caberia ao impetrante a oposição de embargos de declaração, o que não foi realizado. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a orientação jurisprudencial consolidada na Terceira Seção desta Corte, segundo a qual o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 3. Agravo regimental improvido.