Decisão · STJ

STJ REsp 2052792

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-02-14publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, contudo, "os policiais militares relataram que se encontravam em patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram dois indivíduos os quais, ao visualizarem a viatura, empreenderam fuga". 3. "Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023" (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO PESSOTO contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial. A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto do parecer assim transcrevi (e-STJ fls. 431/433): Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO PESSOTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu parcial provimento ao apelo defensivo, em decisão assim ementada: "APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória. Preliminarmente sustenta nulidade em razão da revista pessoal realizada pela polícia militar. Inocorrência. Fundada suspeita para a realização da abordagem e busca pessoal. Nulidade afastada. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas. Cadeia de custódia que seguiu os ditames previstos nos art. 158-B do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o disposto no art. 28 da Lei 11.343/06. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos prestados pelos agentes públicos de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório. Dosimetria. Impossibilidade de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, do CP. Aplicação de diminuição prevista no §4º do art. 33 bem dosada diante das circunstâncias do caso concreto. Cabível a substituição por restritiva de direitos. Apelo parcialmente provido." (fl. 355) Nas razões do Especial, insertas às fls. 400/408, a defesa aponta que a condenação do recorrente ofende os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, porque, segunda alega, a prova material que subsidia a acusação é decorrente de busca pessoal desprovida de justa causa e, portanto, nula. Ainda, explica que, na hipótese, "o que motivou a abordagem do recorrente foi apenas o motivo subjetivo de que ao ver a viatura dos policiais o recorrente empreendeu fuga com uma sacola nas mãos" (sic) - fl. 404. Assim, sustenta que "Inexistindo fundada suspeita, por fatos objetivos, é ilegal a revista realizada" (sic) - fl. 407. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que seja declarada a ilicitude da prova, com a consequente absolvição do recorrente. Apresentadas as contrarrazões às fls. 413/420, o recurso foi admitido na origem à fl. 422, os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça e vieram, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal. Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "o acórdão sequer cita que o recorrente se encontrava em ponto de tráfico, mas apenas que portava uma mochila e ao visualizar a viatura da Polícia Militar empreendeu fuga. O acórdão, assim, reconhece que o que motivou a abordagem do recorrente foi apenas o motivo subjetivo de que ao ver a viatura dos policiais o recorrente empreendeu fuga com uma mochila. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da busca pessoal justificada por fuga repentina e outros elementos subjetivos" (e-STJ fl. 457). Postula, ao final, "a retratação do (a) eminente Ministro (a) relator (a) para conhecer do agravo em recurso especial e no mérito prover integralmente o recurso especial, pelos fundamentos expostos. Ausente a retratação, requer a Defensoria Pública o conhecimento do agravo em recurso especial e no mérito prover integralmente o recurso especial, pelos fundamentos expostos" (e-STJ fl. 458). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, contudo, "os policiais militares relataram que se encontravam em patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram dois indivíduos os quais, ao visualizarem a viatura, empreenderam fuga". 3. "Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023" (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →