STJ AREsp 2354014
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável a análise de recurso especial interposto, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional, que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria violação ou dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. De acordo com o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível não só a comprovação, como a própria demonstração da divergência suscitada, aperfeiçoando-se esta somente por meio da comparação analítica entre os julgados eventualmente indicados como paradigma e aquele que se pretende ver reformado, o que, contudo, não foi observado nas razões de recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta-se que "o recurso se debruça sob dissídio jurisprudencial, tendo demonstrado de maneira específica as semelhanças e desencontros entre os entendimentos do v. acórdão recorrido e a jurisprudência pátria", sendo que "Ficou expresso no AREsp que foram juntados diversos acórdãos proferidos em outros Tribunais Estaduais, todos com entendimento totalmente distintos ao apresentado pelo Tribunal Paulista", pois às "Fls. 98/151 verifica-se ao menos 7 (sete) acórdãos inteiramente trazidos ao conhecimento dos D. Julgadores, com a argumentação necessária para demonstrar os equívocos contidos no entendimento praticado pelo TJSP". Explica-se que "impedir o julgamento das razões do recurso especial resulta claramente em afronta ou óbice ao princípio da ampla defesa (artigo 5º, inciso LIV da Carta Magna vidente". Por fim, postula-se "ainda que o presente agravo interno não venha a ser admitido, ou seja julgado improcedente por V. Excelências, o que não se espera, rogase sic aqui a não aplicação de qualquer penalidade processual às agravantes". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.354.014 - SP (2023/0138683-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ADRIANA CORREIA PEDRO AGRAVANTE : ANA PAULA CORREIA BAETA AGRAVANTE : ANDREA CORREIA PEDRO AGRAVANTE : MARIA EMILIA PANTALEÃO PEDRO ADVOGADO : JORGE LUÍS CLARO CUNHA - SP120803 AGRAVADO : ELZA DOS SANTOS FONTES AGRAVADO : RUBENS FONTES ADVOGADO : MARIO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA - SP231978 INTERES. : USIFONTES REBARBACAO E ACABAMENTO LTDA - ME EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável a análise de recurso especial interposto, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional, que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria violação ou dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. De acordo com o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível não só a comprovação, como a própria demonstração da divergência suscitada, aperfeiçoando-se esta somente por meio da comparação analítica entre os julgados eventualmente indicados como paradigma e aquele que se pretende ver reformado, o que, contudo, não foi observado nas razões de recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.