STJ HC 849841
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES RECÉM HABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 137-142, que denegou o habeas corpus. A parte agravante reitera as razões do mandamus, no sentido do cumprimento dos requisitos para o livramento condicional. Afirma que, "Apesar de o paciente ter cometido falta durante o cumprimento de sua pena, as mesmas já se encontram reabilitadas e não podem seus efeitos se perpetuarem ao longo de toda a execução penal, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da ressocialização" (fls. 148-149). Argumenta ainda que, "após o cometimento das faltas e do transcurso do prazo de sua reabilitação, o paciente demonstrou autodisciplina e senso de responsabilidade durante sua permanência no cárcere, tanto é verdade que, atualmente possui bom comportamento carcerário", bem como que, "após a concessão do benefício do Livramento Condicional, o paciente se encontra trabalhando de forma lícita e se encontra cuidando de sua filha, a qual depende do mesmo para os cuidados diários" (fl. 151). Requer seja concedida a ordem de habeas corpus, para restabelecer a decisão de primeiro g rau. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES RECÉM HABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Agravo regimental improvido.