Decisão · STJ

STJ REsp 2231452

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-06-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. Delimitação da controvérsia: definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 10/6/2025. Concluso ao gabinete em: 18/2/2026. Ação: individual de liquidação e cumprimento de sentença proferida nos autos da ACP de n. 0808239-98.1993.8.26.0100/SP, ajuizada por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a restituição das diferenças de correção monetária de caderneta de poupança relativas ao Plano Verão. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar "a parte demandada a restituir à parte autora, o saldo credor constante da caderneta de poupança, desde fevereiro de 1989, incluído o índice de 42,72% (quarenta e dois pontos percentuais) no cálculo dos valores depositados e devendo tal quantia ser atualizada monetariamente, com correção monetária pelo INPC, a partir da referida data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), tomando-se por termo inicial destes a data da efetivação do ato citatório, valores à serem apurados em sede de liquidação de sentença" e para determinar "que prossiga o presente processo com a apuração dos valores devidos, devendo a secretaria providenciar a nomeação de perito no Banco de Peritos do TJ/AL, o qual deverá ser intimado para apresentar estimativa dos honorários, no prazo de 10 dias. Com a estimativa, intime-se o Banco Réu para depósito, porquanto é quem impugnou o valor devido" (e-STJ fl. 989).
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