Decisão · STJ

STJ REsp 2066216

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE AUMENTADAS PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoria restou inconteste, pois foram constatadas conversas entre Josemar e Patrick sobre as negociações de entorpecentes, além de conclusão de que o último, o ora agravante, era o responsável pelas contas do imóvel onde era produzida a droga. Também haviam evidências de que ele participava da associação voltada para o tráfico de entorpecentes, ante a organização da destinação de recursos para a produção das drogas, em grande quantidade, e de forma sofisticada, restando, também, comprovadas a estabilidade e a permanência, de tal sorte que, para desconstituir essas premissas para fins de absolvição demandaria a incursão fático-probatória, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à dosimetria, as penas-base foram fixadas acima dos patamares mínimos, em 1/3, pela expressiva quantidade de drogas, bem como pelo nível de organização peculiar da atividade, o que não confronta a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1404/1415, em que se conheceu do agravo, negando provimento ao recurso especial de PATRICK JOSE LONGATTO. O agravante, nas razões do presente recurso, reafirma que o simples fato de locar imóvel e manter a conta de luz em seu nome não é capaz de sustentar a associação criminosa em estado de permanência. Afirma não ter ficado clara a sua participação no plantio e cultivo da droga, tampouco a intenção de venda no varejo. Salienta que toda essa conclusão dispensa análise aprofundada das provas dos autos. Assegura que a quantidade de droga e os apetrechos não justificam o acréscimo de pena em 1/3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o seguimento do agravo interno ao colegiado para o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE AUMENTADAS PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoria restou inconteste, pois foram constatadas conversas entre Josemar e Patrick sobre as negociações de entorpecentes, além de conclusão de que o último, o ora agravante, era o responsável pelas contas do imóvel onde era produzida a droga. Também haviam evidências de que ele participava da associação voltada para o tráfico de entorpecentes, ante a organização da destinação de recursos para a produção das drogas, em grande quantidade, e de forma sofisticada, restando, também, comprovadas a estabilidade e a permanência, de tal sorte que, para desconstituir essas premissas para fins de absolvição demandaria a incursão fático-probatória, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à dosimetria, as penas-base foram fixadas acima dos patamares mínimos, em 1/3, pela expressiva quantidade de drogas, bem como pelo nível de organização peculiar da atividade, o que não confronta a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
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