STJ AREsp 2456425
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula 211/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 52/55) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 203 e 204 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que não foi substituída antes da decisão de primeira instância e, portanto, não excluiu o IPTU indevido diante da imunidade da recorrente em relação ao referido imposto, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) O agravante sustenta, em suma, que: Traduzindo: a lei diz que se a certidão da dívida ativa não preencher os requisitos do artigo anterior (202, do CTN), e que a ausência desses requisitos pode ser corrigida até a decisão de primeira instância - o que não ocorreu, levando em conta que a certidão da dívida ativa continua omissa ao não conter: "II -a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III -a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado"- temos que o título executivo está irremediavelmente contaminado pela nulidade e foi exclusivamente esse o "viés pretendido pela parte recorrente" em ambos os recursos. Aliás, não faz sentido algum dizer-se que "não houve o prequestionamento da tese recursal", quando a própria decisão recorrida declara que: "Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo". Ainda assim, o Recorrente interpôs Embargos de Declaração com vistas a suprir a omissão relativa ao entendimento contrário ao do art. 203, do CTN (fls. 19/21), cujos embargos foram rejeitados, sob o argumento de que: Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula 211/STJ). 2. Agravo interno não provido.