Decisão · STJ

STJ HC 876181

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-08publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se firmada no sentido de que, em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. 2. De toda forma, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, inclusive para fins de reconhecimento do concurso material. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON CARLOS DE JESUS contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 197-200, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. No presente recurso, afirma que a decisão não analisou adequadamente a matéria de fundo deduzida na inicial, conside rando que há ilegalidade no acórdão de segundo grau que não conheceu da revisão criminal não obstante tenha sido apontada com clareza a "incorreta aplicação da regra do concurso material (artigo 69 do CP) e a não aplicação indevida da regrado crime continuado (artigo 71 do CP)" (e-STJ, fl. 207). Reitera, por outro lado, o entendimento de que, não obstante a questão específica da inadequação do reconhecimento do concurso material não tenha sido levantada em sede de apelação, sendo a revisão criminal proposta contra a sentença de 1ºgrau, não há se falar em supressão de instância. Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem para determinar que o Tribunal a quo aprecie o pedido de mérito da revisão criminal. É o relatório . EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se firmada no sentido de que, em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. 2. De toda forma, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, inclusive para fins de reconhecimento do concurso material. 3. Agravo desprovido.
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