STJ HC 859644
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 2. Na hipótese, conforme a premissa fática do aresto recorrido: "não há prova de que o agravante, de fato, não esteja recebendo o adequado tratamento na unidade em que se encontra recolhido, sendo apresentado relatório de saúde no qual constata-se, a princípio, que vem recebendo acompanhamento médico periódico e uso de medicação para o tratamento das dores crônicas". 3. Para refutar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias seria necessário realizar e reexaminar provas, o que não se admite na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO NATALINO VENANCIO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 92-97, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que, ainda que esteja cumprindo sua reprimenda em regime semiaberto, o cárcere não lhe é recomendado. Isso porque, " a concessão da licença é medida de humanidade em caráter de segurança e preservação da sua vida" (fl. 106). Acrescenta que sua família irá custear o procedimento médico do qual necessita - cirurgia, recuperação e, posteriormente, fisioterapia. Ressalta que é necessário o cumprimento de 3 anos de pena para adquirir o requisito objetivo para pleitear a progressão ao regime aberto, período no qual continuarão sendo aplicados "analgésicos poderosos, que já não irão fazer mais efeitos" (fl. 106). Requer a reconsideração do decisum impugnado e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 2. Na hipótese, conforme a premissa fática do aresto recorrido: "não há prova de que o agravante, de fato, não esteja recebendo o adequado tratamento na unidade em que se encontra recolhido, sendo apresentado relatório de saúde no qual constata-se, a princípio, que vem recebendo acompanhamento médico periódico e uso de medicação para o tratamento das dores crônicas". 3. Para refutar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias seria necessário realizar e reexaminar provas, o que não se admite na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.