STJ REsp 2098262
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. ARTS. 355 E 369 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ARTS. 371 E 479 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigo de lei violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GARANTIA DE SAÚDE LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 522-527, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da ausência de violação do art. 489 do CPC, ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ (arts. 355 e 369 do CPC), 282 do STF e 211 do STJ (arts. 371 e 479 do CPC) e 284 do STF(dano moral). No presente recurso, a parte agravante sustenta que teria sim ocorrido a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado a respeito da violação dos arts. 371 e 479 do CPC e quanto à demonstração do cumprimento da liminar pela agravante através das guias de autorização expedidas e juntadas às fls. 113-115. Defende que ocorreu a violação dos arts. 355 e 369 do CPC, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a prova oral tempestivamente requerida teria sido indeferida. Quanto aos arts. 371 e 479 do CPC, aduz que não é o caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque teria interposto embargos de declaração na origem, fls. 428-432, e, por isso, alegou afronta aos arts 489 e 1.022 nas razões do recurso especial. Aduz não ser o caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação de dispositivo violado, já que, no tocante ao dano moral o recurso, foi interposto apenas pela alínea c do permissivo constitucional, tendo sido realizado o devido cotejo analítico. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, pondera que deve ser analisada a divergência jurisprudencial em razão da não incidência das referidas súmulas aplicadas à alínea a do permissivo constitucional. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que seja o recurso julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. ARTS. 355 E 369 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ARTS. 371 E 479 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigo de lei violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.