Decisão · STJ

STJ RMS 72408

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-17publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, no sentido de que o titular da ação penal pública incondicionada é o representante do Ministério Público, e que a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação, motivo pelo qual ser incabível a impetração de mandado de segurança. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). 3. Com efeito, para eventual provimento do recurso, seria indispensável reexaminar os elementos fáticos e probatórios da investigação policial para o fim de (eventualmente) concluir de maneira contrária ao representante do MP, na compreensão de que haveria indícios de materialidade e autoria delitiva, o que não é admitido pela jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Em suas razões, os agravantes apontam a necessidade de revisão da decisão em razão da suposta violação do art. 28 do CPP, "porque no momento do pedido de remessa dos autos à d. PGJ já estava vigente a nova redação do art. 28 do CPP que dispõe que a remessa é automática, independente da opinião do juiz, e que a homologação do arquivamento apenas se dá na instância revisional do próprio MP , e a suspensão provisória da sua eficácia já não mais subsiste" (fl. 295). Sustentam "que a vítima possui o direito de, não concordando com o arquivamento do inquérito, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial" (fl. 296). Alegam que "os Agravantes, enquanto vítimas, foram totalmente alijados de qualquer possibilidade de impugnação do requerimento ministerial de arquivamento, em caso em que a autoria e a materialidade do crime restaram suficientemente demonstradas na investigação" (fl. 297). Argumentam ainda violação d o art. 18 do CPP, pois foi pleiteado "o desarquivamento do procedimento, para que fossem reabertas as investigações, justamente em razão do surgimento de novas provas" (fl. 302). Requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao respectivo colegiado para que seja conhecido e provido. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, no sentido de que o titular da ação penal pública incondicionada é o representante do Ministério Público, e que a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação, motivo pelo qual ser incabível a impetração de mandado de segurança. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). 3. Com efeito, para eventual provimento do recurso, seria indispensável reexaminar os elementos fáticos e probatórios da investigação policial para o fim de (eventualmente) concluir de maneira contrária ao representante do MP, na compreensão de que haveria indícios de materialidade e autoria delitiva, o que não é admitido pela jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental improvido.
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