STJ REsp 1942994
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAURI DO MENINO DE JESUS RODRIGUES ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGADA. REPETIBILIDADE. CABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada é de 10 (dez) anos. Precedentes. 2. É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. 3. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela Taxa Referencial acarreta substanciais prejuízos ao assistido. Precedente. 4. Agravo interno não provido" (fl. 762). Em suas razões, o embargante alega duas contradições no acórdão, a saber: (i) se a restituição tem por fundamento evitar o enriquecimento sem causa, o prazo prescricional deveria ser o trienal, e (ii) sendo o contrato o fato jurídico que dá origem ao dever de restituição , não seria admissível o cumprimento de sentença. Impugnação apresentada às fls. 781/790, com pedido de condenação em litigância por má-fé. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.