STJ HC 888813
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente está custodiado por tentar ceifar a vida de duas vítimas mediante emprego de faca, bem como álcool para atear fogo em uma delas, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar. 4. Ademais, o trancamento da ação em momento tão preliminar demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF em decisum assim relatado: Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2020386-80.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c artigo 14, inciso II, também do Código Penal, em concurso material. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que foi instaurada ação penal em desfavor do paciente sem que existissem mínimos indícios acerca da prática de supostos crimes de tentativa de homicídio, sendo que, em verdade, as condutas imputadas na denúncia foram praticadas em legítima defesa, não tendo as vítimas experimentado quaisquer lesões. Alega, ainda, a ausência de provas da materialidade delitiva, tendo em vista que não houve a realização de exame de corpo de delito nas vítimas, o que prejudicaria a ação penal em curso. Aduz que "as provas amealhadas aos autos, na ocasião dos fatos, dão conta de que não há o que se falar em existência das qualificadoras, uma vez que a existência da perseguição por parte das vítimas contra o réu, e de discussão acirrada entre agressor e vítima, ocorrida anteriormente ao crime, descaracteriza o motivo fútil, circunstância qualificadora do crime de homicídio, tão pouco afirmar que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, ambas não sofreram lesão alguma e uma das vítimas estava armada em posse de inchada e a outra dentro do seu automóvel." (fl. 10). Ressalta que "não há qualquer outro documento, o qual baseou a prova da materialidade delitiva, todo conjunto probatório disposto nos autos fazem referência somente ao Réu, ou seja, o único a sofrer lesões" (fl. 12). Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal n. 1503451-03.2022.8.26.0320 ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da ação penal, "em razão da ausência do exame de corpo de delito das vítimas" (fl. 15). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos de ausência de acervo probatório suficiente para a persecução criminal (e-STJ fl. 65). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental (e-STJ fl. 73). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente está custodiado por tentar ceifar a vida de duas vítimas mediante emprego de faca, bem como álcool para atear fogo em uma delas, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar. 4. Ademais, o trancamento da ação em momento tão preliminar demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.