STJ HC 888404
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Não é cabível a alegação de novas teses em agravo regimental ou em embargos declaratórios, por constituir indevida inovação recursal. 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente em virtude da ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre as alegações defensivas. Neste regimental, a defesa não infirmou os fundamentos da decisão agravada e, inclusive, confirmou haver supressão de instância quanto ao tema. Além disso, formulou pedido novo, não contido na inicial do writ, o qual não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO THIAGO SEBASTIÃO SILVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 726-727, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, uma vez que a Corte estadual não havia examinado previamente a alegação de invasão de domicílio. O agravante afirma que "a supressão de instância ocorreu, já que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de analisar os pedidos perpetrados pela defesa, em duas ações revisionais" (fl. 738). Requer, ao fim, o provimento deste regimental "para determinar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que conheça a revisão criminal e analise a matéria como melhor entenderem". Subsidiariamente, pleiteia "o reconhecimento das nulidades arguidas, com a desconstituição do decreto condenatório e, por consequência, a absolvição do agravante" (ambos à fl. 739). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Não é cabível a alegação de novas teses em agravo regimental ou em embargos declaratórios, por constituir indevida inovação recursal. 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente em virtude da ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre as alegações defensivas. Neste regimental, a defesa não infirmou os fundamentos da decisão agravada e, inclusive, confirmou haver supressão de instância quanto ao tema. Além disso, formulou pedido novo, não contido na inicial do writ, o qual não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal. 5. Agravo regimental não conhecido.