STJ REsp 2054561
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pela Corte de origem sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 2. Hipótese em que não houve debate efetivo sobre a matéria regulada pelos arts. 86, §3º e 124, da Lei 8.213/91, e sequer foram opostos aclaratórios, no momento oportuno. Portanto, ante a falta do necessário pre questionamento, impõe-se a incidência da cláusula obstativa da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática de fls. 459/460, que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, deixando consignado a incidência da Súmula 282/STF, com relação à alegação de ofensa aos arts. 86, §3º e 124, da Lei 8.213/91. A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice, ao fundamento de que ".. ao contrário do informado, houve manifestação do tribunal de origem quanto à suspensão do benefício de auxílio-acidente pelo período em que houve recebimento de auxílio-doença, quando decorrente de moléstias diversas, o que objetivou a interposição da medida recursal." (fl. 490). Sem impugnação (fl. 506). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pela Corte de origem sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 2. Hipótese em que não houve debate efetivo sobre a matéria regulada pelos arts. 86, §3º e 124, da Lei 8.213/91, e sequer foram opostos aclaratórios, no momento oportuno. Portanto, ante a falta do necessário pre questionamento, impõe-se a incidência da cláusula obstativa da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.