Decisão · STJ

STJ EAREsp 2224393

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-03publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DE SÁ e OUTROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. CONDÔMINOS. APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. FACHADA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do interesse de agir dos condôminos, da perda de objeto da apelação e da alteração de fachada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido" (fl. 1.013, e-STJ). Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão atacado incorreu em omissão, pois deixou de analisar as questões relacionadas com a suscitada violação dos arts. 124, 493 e 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 1.336, III, do Código Civil, que não exigem o reexame das provas dos autos. Impugnações às fls. 1.036/1.042 e 1.044/1.045, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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