STJ REsp 2031199
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 e os óbices processuais contidos na Súmula 83 do STJ e na Súmula 282 do STF (e-STJ fls. 312/319). Sustenta a parte recorrente que, ao contrário do decidido, o Tribunal de origem deveria ter se manifestado sobre as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 13.465/2017, relativamente à incidência de juros compensatórios em desapropriações para fins de reforma agrária, em face da sua aplicação imediata aos processos em curso, de modo que está configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, devendo também ser afastada a aplicação da Súmula 282 do STF. Aduz, ainda, que não se aplica a Súmula 83 do STJ, citando julgado da Segunda Turma que decidiu pela "possibilidade de redução do percentual dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, ainda que o título judicial tivesse se formado em momento anterior à vigência da norma que promoveu a alteração, sem que isso implique afronta à coisa julgada" (REsp 812.764/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010). Quanto ao mais, repisa a tese de que "eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais acerca do regime dos juros compensatórios, como no caso destes autos, a superveniência da Lei n. 13.465/2017 e o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, devem ser aplicadas imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já tenha havido o trânsito em julgado e estejam em fase de cumprimento de sentença, de forma a permitir a adequação dos cálculos". Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.