Decisão · STJ

STJ AREsp 2323167

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Em recurso especial é vedado o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BERETA & FIRMIANO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls. 711/716, em que conheci do agravo para, com fundamentos nas Súmulas 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, não conhecer do recurso especial no qual a empresa se insurge contra o reconhecimento de sua responsabilidade tributária por sucessão. Nas suas razões (e-STJ fls. 722/729), a agravante sustenta que, diversamente do assentado: (i) o apontado art. 355 do CPC/2015 tem comando normativo para embasar a alegação de que foi impedida de produzir provas; (ii) desnecessária a impugnação do fundamento de que a parte não tem direito subjetivo de postular o seu depoimento pessoal, pois "em nenhum momento se buscava pleitear o próprio depoimento (..), mas sim produzir provas em audiência de instrução", de modo que o falecimento do proprietário da empresa impediu a realização do ato"; (iii) "a questão quanto à violação do art. 355 do CPC, eis que não foi oportunizado tempo suficiente para que após o falecimento do proprietário da empresa, fosse encontrado novo preposto para regularizar o polo ativo, em audiência de instrução, não enseja reexame dos fatos, pelo contrário, trata-se de uma análise estritamente de direito a produção de provas da agravante"; (iv) a matéria referente à aplicação do art. 422 do Código Civil foi prequestionada "no bojo da peça dos Embargos de Declaração". Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 736. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Em recurso especial é vedado o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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