STJ HC 843794
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No tocante à aplicação da sanção, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. No que se refere à culpabilidade, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que "A culpabilidade, não está somente relacionada à premeditação, mas, especificamente ao grau de reprovabilidade da conduta, de maneira que, por ser o réu Advogado, o fato merece ser censurado com maior intensidade.", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 4. Em relação à conduta social, extrai-se que "o réu tem como profissão a advocacia, tendo sido anexadas na fase de inquérito diversas declarações de ex-clientes do acusado que declararam que ele teria se utilizado da profissão para apropriar-se de valores dos seus clientes, alguns destes clientes foram intimados para prestar depoimento em juízo e, embora nada soubessem acerca dos fatos, confirmaram que o Réu apresentou conduta social reprovável em relação a eles" circunstâncias que justificam a utilização de patamar superior.", o que constitui fundamentação válida extrapolando, assim, o tipo penal. 5. No que se refere às circunstâncias do delito, extrai-se que "o Réu se utilizou dos poderes que lhe foram outorgados por meio de instrumento de Mandato e da confiança decorrente do seu papel na sociedade, para, ao invés de atuar em benefício do seu cliente, tirar proveito da sua vulnerabilidade perante ele e dos poderes outorgados na Procuração para subtrair tudo o que lhe era devido.". No caso, verifica-se que o abuso de confiança, decorrente do vínculo profissional, denota maior reprovabilidade da conduta, resultando em fundamento válido a exasperar a pena-base. 6. Por fim, sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, uma vez que "a vítima foi gravemente prejudicada, tendo acompanhado ansiosamente o andamento do seu Processo desde o ano de 2011 e, quando, no ano de 2016 tinha a expectativa de finalmente receber os valores depositados, no montante de R$ 3.563,02 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e dois centavos), foi surpreendida com a apropriação dos valores pelo acusado, que não lhe devolveu qualquer quantia, mesmo ultrapassados mais de 6 (seis) anos.". 7. No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, inferiu-se que "o Réu permaneceu durante toda a instrução processual sem localização definida, tendo sido citado por edital, apresentando posteriormente, por meio de seus advogados, diversos endereços onde ele não residia nem se encontrava, conforme certificado por Oficiais de Justiça.". 8. Assim, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Carlos Humberto Ramos Lauton contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Assim, como também, a ausência de fundamentação válida para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No tocante à aplicação da sanção, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. No que se refere à culpabilidade, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que "A culpabilidade, não está somente relacionada à premeditação, mas, especificamente ao grau de reprovabilidade da conduta, de maneira que, por ser o réu Advogado, o fato merece ser censurado com maior intensidade.", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 4. Em relação à conduta social, extrai-se que "o réu tem como profissão a advocacia, tendo sido anexadas na fase de inquérito diversas declarações de ex-clientes do acusado que declararam que ele teria se utilizado da profissão para apropriar-se de valores dos seus clientes, alguns destes clientes foram intimados para prestar depoimento em juízo e, embora nada soubessem acerca dos fatos, confirmaram que o Réu apresentou conduta social reprovável em relação a eles" circunstâncias que justificam a utilização de patamar superior.", o que constitui fundamentação válida extrapolando, assim, o tipo penal. 5. No que se refere às circunstâncias do delito, extrai-se que "o Réu se utilizou dos poderes que lhe foram outorgados por meio de instrumento de Mandato e da confiança decorrente do seu papel na sociedade, para, ao invés de atuar em benefício do seu cliente, tirar proveito da sua vulnerabilidade perante ele e dos poderes outorgados na Procuração para subtrair tudo o que lhe era devido.". No caso, verifica-se que o abuso de confiança, decorrente do vínculo profissional, denota maior reprovabilidade da conduta, resultando em fundamento válido a exasperar a pena-base. 6. Por fim, sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, uma vez que "a vítima foi gravemente prejudicada, tendo acompanhado ansiosamente o andamento do seu Processo desde o ano de 2011 e, quando, no ano de 2016 tinha a expectativa de finalmente receber os valores depositados, no montante de R$ 3.563,02 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e dois centavos), foi surpreendida com a apropriação dos valores pelo acusado, que não lhe devolveu qualquer quantia, mesmo ultrapassados mais de 6 (seis) anos.". 7. No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, inferiu-se que "o Réu permaneceu durante toda a instrução processual sem localização definida, tendo sido citado por edital, apresentando posteriormente, por meio de seus advogados, diversos endereços onde ele não residia nem se encontrava, conforme certificado por Oficiais de Justiça.". 8. Assim, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 9. Agravo regimental desprovido.