Decisão · STJ

STJ RHC 185001

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-03publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, é de 5 dias o prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal. 2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 11/9/2023. O decurso do prazo teve início em 12/9/2023 (terça-feira), expirando-se no dia 18/9/2023 (segunda-feira). Todavia, o agravo regimental foi interposto em 19/9/2023, fora, portanto, do prazo legal. A alegação de interrupção no serviço de energia elétrica e internet, com juntada de documentos a esse respeito, não configura justa causa para devolução de prazos processuais. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Fernando de Azevedo, contra decisão monocrática de fls. 251-258, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A parte agravante reitera as razões do mandamus, no sentido da falta de justa causa para a persecução penal, indicando insuficiência de provas de materialidade delitiva. Nesse sentido, argumenta que "o paciente nunca ameaçou o professor, apenas fez elogios e fez menção falou em seu vídeo de policiais corruptos e de um traficante que foi absolvido com mais de 20 quilos de drogas e a pedido do promotor" (fl. 267). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda, a submissão dos autos para o julgamento pelo colegiado, a fim de prover o presente agravo. Por fim, às fls. 288-290 e 292-296, foram apresentadas as petições de reconsideração, informando que "foi protocolado devidamente no horário, porém, devido a queda de energia no bairro do escritório ficou sem internet e rede elétrica, onde gerou o número de protocolo ENERGISA nº 39867932 e 39858949 data de 18/09/2023 às 23:04 conforme link do áudio e gravação protocolada e apenas entrou no sistema com 0,40 segundos de atraso" (fl. 288). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, é de 5 dias o prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal. 2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 11/9/2023. O decurso do prazo teve início em 12/9/2023 (terça-feira), expirando-se no dia 18/9/2023 (segunda-feira). Todavia, o agravo regimental foi interposto em 19/9/2023, fora, portanto, do prazo legal. A alegação de interrupção no serviço de energia elétrica e internet, com juntada de documentos a esse respeito, não configura justa causa para devolução de prazos processuais. 3. Agravo regimental não conhecido.
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