Decisão · STJ

STJ AREsp 2377247

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 2. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. em face da seguinte decisão: Cuida-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. DEFENDIDA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PELO PROCEDIMENTO COMUM. ACOLHIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE DEVE SER PRECEDIDO PELA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 130, III, do CPC, no que tange ao cerceamento do direito de defesa do banco recorrente em virtude do indeferimento do pedido de chamamento ao processo destinado à União e ao Banco Central do Brasil. Apresenta os seguintes argumentos: O conflito de direitos é inegável. De um lado o autor, com a faculdade de ajuizar demanda contra um ou mais devedores solidários e, de outro, o réu com a possibilidade de chamar ao processo os demais coobrigados. Não é razoável, nesse sentido, acolher a pretensão de um e indeferir a do outro, sob pena de estar cerceando o direito de defesa do demandado. .. É visível, portanto, a violação ao art. 130, III do CPC. Indeferir o pedido de chamamento ao processo do Banco réu, fere, além do próprio dispositivo, o direito ao contraditório e ampla defesa. .. Por força da solidariedade estabelecida no acórdão que vem prevalecendo, revela-se pertinente o chamamento ao processo da União e do Banco Central, nos termos do art. 130, inciso III, do CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: .. dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". .. Nesse contexto, tendo sido a liquidação de sentença dirigida somente em face do Banco do Brasil, o chamamento ao processo revela-se adequado, também pelo que dispõe o art. 132, do CPC 4 . .. No caso concreto, seja como réu originário ou como litisconsorte por força do chamamento ao processo (art. 130 do CPC), a União ou o Banco Central poderão invocar exceções que lhes forem pessoais, como o rito processual próprio para os cumprimentos de sentença iniciados em face da Fazenda Pública, eventuais intercorrências em virtude da cessão à União, juros de mora diferenciados e assim por diante, que somente poderão ser invocadas se os litisconsortes ingressarem, voluntariamente ou não, na lide. .. Além do mais, a inclusão da União no polo passivo da relação jurídico-processual não se restringe ao chamamento ao processo por força da solidariedade, mas, também, porque, em muitos casos, o crédito (representado pela Cédula de Crédito Rural) foi cedido à União (em decorrência da Medida Provisória n.º 2.196/01), podendo até mesmo estar sendo cobrado mediante inscrição em dívida ativa. Ademais, as operações que foram cedidas à União e que não foram quitadas podem ter sido inscritas na dívida ativa, caso em que os valores passam para a condução e acompanhamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), justificando com mais razão o seu ingresso na lide (fls. 203-206). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, alínea "a" do permissivo constitucional, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Doutra banda, quanto à alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Alega que o requisito do prequestionamento "encontra-se atendido, já que houve o enfrentamento da matéria de fundo pelo tribunal estadual, o que se extrai do singelo exame dos autos (cotejo da minuta do recurso especial, com o acórdão recorrido), pois a realidade dos autos é outra" (e-STJ, fl. 290). Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.377.247 - SC (2023/0184448-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 CAMILA DUARTE FERNANDES - SC016828 ADVOGADA : KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615 AGRAVADO : MOACIR DAROS - ESPÓLIO REPR. POR : ALDA BOZA DAROS REPR. POR : ADAIANE DAROS REPR. POR : ALESSANDRA DAROS NUNES REPR. POR : MARJANE DAROS REPR. POR : ANGELI DAROS DE SA GOMES ADVOGADO : PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC034252 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 2. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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