STJ HC 847445
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO DELIBERADO NO ACÓRDÃO. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU PARA REEXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada consignou que o acórdão proferido pela Corte Estadual não se manifestou acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva ou da impossibilidade de substituição da segregação por cautelares diversas do cárcere. 2. O pleito de remessa dos autos ao Juízo de Segundo Grau para exame do cerne da insurgência, formulado no agravo regimental, é inédito e configura inovação recursal. 3. "Pedido de que haja determinação de que os autos retornem ao Tribunal a quo, para que se pronuncie sobre os temas, deve ser suscitado pela defesa na primeira oportunidade, ou seja, na inicial da impetração, e não nas razões de agravo, após a constatação de supressão de instâncias por esta Corte Superior, pois constitui inovação processual" (AgRg no RHC n. 180.417/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 4. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA BARBOSA DE CASTRO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (814/819). No recurso a defesa alega que "A prisão preventiva carece de fundamentação concreta idônea, outrossim, vale dizer novamente: a concessão ou negativa do direito de recorrer em liberdade é um dos requisitos obrigatórios do acórdão que julga o Recurso em Sentido Estrito, porquanto o equívoco gravíssimo do TJRJ não pode ser tributado em desfavor do ora agravante" (fl. 827). Requer a retratação da decisão agravada a fim de revogar a prisão preventiva ou o provimento do agravo para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ examine a tese relativa à manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento (fls. 839/845). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO DELIBERADO NO ACÓRDÃO. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU PARA REEXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada consignou que o acórdão proferido pela Corte Estadual não se manifestou acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva ou da impossibilidade de substituição da segregação por cautelares diversas do cárcere. 2. O pleito de remessa dos autos ao Juízo de Segundo Grau para exame do cerne da insurgência, formulado no agravo regimental, é inédito e configura inovação recursal. 3. "Pedido de que haja determinação de que os autos retornem ao Tribunal a quo, para que se pronuncie sobre os temas, deve ser suscitado pela defesa na primeira oportunidade, ou seja, na inicial da impetração, e não nas razões de agravo, após a constatação de supressão de instâncias por esta Corte Superior, pois constitui inovação processual" (AgRg no RHC n. 180.417/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 4. Agravo não conhecido.