STJ AREsp 2376836
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 628-631, proferida pela Presidência desta Corte Superior, a qual conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ajuizado pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ no presente caso. Alega que "Sendo assim, o BMG interpôs, tempestivamente, o competente Recurso Especial contra o v. Acórdão recorrido, diante da negativa de vigência do artigo 421 do Código Civil" (fl. 638). Afirma que, "Na realidade, o Recurso Especial interposto pelo BMG versa apenas sobre questões de direito, em que o Acórdão recorrido viola frontalmente disposto no artigo 421 do Código Civil. Sendo que o v. Acórdão condenou o BMG ao pagamento de indenização por dano material, em razão de contrato celebrado livremente entre as partes, e que posteriormente foi declarado nulo, viola os citados dispositivos" (fl. 640). Argumenta que "Da mesma forma, incontroverso também que o BMG apresentou documentos indispensáveis à sua defesa, que comprovam a celebração do contrato de cartão de crédito e a utilização do plástico para fins de saque" (fl. 641). Aponta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado na hipótese dos autos. Foi apresentada impugnação da parte agravada (fls. 655-665 e-STJ), requerendo "A Condenação do Agravante a multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé do Agravante, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos do art. 79 e 80 do CPC/2015" (fl. 665). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.376.836 - MT (2023/0183919-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADOS : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298 GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MT026103A AGRAVADO : GEZIEL SILVERIO DE ALMEIDA ADVOGADOS : MARIANNA BARROS SABER - MT019452 CLEITON CARLOS KLASNER - MT025868 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.