STJ REsp 2103004
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. 1. E sta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. Precedentes. 2. O recurso especial, no caso, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão em que não conheci do recurso especial, por incidência da Súmula 83 do STJ. Em suas razões, a parte sustenta que não é caso de aplicação do verbete sumular 83 do STJ. Para tanto, aduz que "o fundamento para imposição da multa está expresso em lei. A lei, in casu, os arts. 32 e 107, IV, "c" e "e", do DL 37/1966, atribuem ao agente marítimo a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto de importação, bem como pela prestação de informações à Receita Federal nos prazos legais. Essa responsabilidade decorre do texto expresso da lei e, não, da caracterização do agente como efetivo transportador" (e-STJ fl. 757). Pleiteia a reconsideração do julgado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 763/782. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. 1. E sta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. Precedentes. 2. O recurso especial, no caso, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido.