STJ REsp 2097870
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal no sentido de que não foram protelatórios os embargos de declaração opostos na origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1708375/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp 1617337/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIA REJANE DA SILVA PEREIRA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 699/702): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. EXONERAÇÃO. VACÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 709): Se realmente houvesse necessidade de reexame do acervo fático probatório, como sustentado pela decisão agravada, não existiriam as súmulas citadas, nem as diversas decisões, do próprio STJ, reconhecendo a ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC. Meritíssimo Ministro Relator, basta leitura dos recursos e simples vistas das matérias dos autos para se chegar à conclusão de que os ED da Recorrente não foram protelatórios. A aplicação da multa, no caso dos autos, não foi fundamentada. O que se visa aqui, portanto, é demonstrar que a penalidade foi aplicada contra um recurso que além de não deixar "evidente" que era protelatório, sequer era. Não havia qualquer caráter protelatório da Recorrente, que, inclusive, é autora da ação e possui interesse na solução rápida do litígio, no qual há pedido de urgência. A penalidade foi aplicada simplesmente para tolher o direito de recurso, que, no caso, buscava preparar o acesso às instâncias excepcionais, o que se fará por reclamação cível. Considerando que o dispositivo em comento exige que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, a aplicação da respectiva multa, no caso dos autos, representa contradição à Lei Federal. Pugna pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 717). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal no sentido de que não foram protelatórios os embargos de declaração opostos na origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1708375/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp 1617337/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 2. Agravo interno não provido.