STJ HC 880975
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por WEBER THIAGO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão, por mim proferida, na qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 355/360, in verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de Weber Thiago Ferreira dos Santos, contra ato praticado pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento à apelação ministerial, a fim de reformar a dosimetria realizada em primeiro grau, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 333): Tráfico de drogas Condenação indiscutível Prova que aponta, à saciedade, para a prática criminosa pelo réu Dosimetria Pena-base mantida, porquanto bem fixada Confissão bem configurada Tráfico privilegiado afastado, pois o réu demonstrou séria dedicação ao comércio nefasto ao transportar, entre municípios diferentes, mais de 11 quilogramas de cocaína Regime fechado necessário, inclusive como forma de se evitar a reiteração delitiva Recurso ministerial provido e recurso defensivo improvido. No presente habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto o paciente é primário e não há provas de sua integração em organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas. Alega ainda que, diante do quantum da pena fixada, não era cabível a fixação do regime inicial fechado. Reduzindo a reprimenda e, ainda, alterando-se o regime inicial, pleiteia a defesa a fixação da prisão domiciliar, até vaga em estabelecimento prisional adequado. Liminar indeferida às fls. 346/347. Ao final, o Parquet opinou pela denegação da ordem. Às e-STJ fls. 362/365, reconheci a suscitada minorante na fração de 1/6, para reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 4 meses e 1 dia de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Nesta oportunidade, a defesa sustenta que a minorante prevista no art. 33 da Lei de Drogas deveria ter sido aplicada na fração de 2/3. Alega, outrossim, que o Tribunal de origem teria incorrido em equívoco quando exasperou a pena-base em patamar superior a 1/6 do mínimo legal. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 4. Agravo regimental desprovido.