STJ REsp 2102840
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal (REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 11/3/2010.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; AgInt no REsp n. 1.796.684/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1020/1027) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. A agravante alega que: A jurisprudência deste C. STJ é, sim, no sentido de que o crédito tributário fica suspenso enquanto perdurar o contencioso administrativo fiscal federal, nos termos do art. 151, III, do CTN, e que a prescrição intercorrente não incide pela ausência de previsão normativa específica(1.113.959/RJ). 10. Entretanto, este caso é completamente distinto: 1) Primeiro, porque em nenhum momento a prescrição foi resolvida, na hipótese, mediante enfrentamento do art. 151, III, do CTN, não estando o dispositivo sequer prequestionado (Súmula 211, deste C. STJ, preliminar igualmente arguida em Contrarrazões ao REsp); 2) Segundo, e principalmente, porque a prescrição foi reconhecida, na hipótese, por fundamento exclusivamente constitucional, soberano e independente (RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO -ART. 5º, LXXVIII, CRFB); 3) Terceiro, porque a prescrição foi resolvida por fundamento exclusivamente constitucional diante do conjunto fático-probatório do processo, que revelou manifesta desídia e inércia da administração fiscal na solução do contencioso administrativo, paralisado sem andamento por mais de 08 (oito) anos, o que faz atrair, neste caso, ainda, a incidência da Súmula 07 deste C. STJ (preliminar igualmente arguido em Contrarrazões ao REsp); Portanto, o V. Acórdão recorrido não viola a jurisprudência deste C. STJ, uma vez que o entendimento desta C. Corte sobre prescrição administrativa no âmbito do contencioso federal foi pacificado por contornos exclusivos da legislação federal, enquanto o entendimento do V. Acórdão de origem reconhece a prescrição, exclusivamente, por fundamentos constitucionais soberanos e independentes, que só poderiam ser revistos em sede de Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação de competência do Ex. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na esteira, inclusive, da jurisprudência deste C. STJ. Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal (REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 11/3/2010.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; AgInt no REsp n. 1.796.684/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019. 2. Agravo interno não provido.