Decisão · STJ

STJ HC 663432

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-04-30publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MAIO DE 2021. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA MUNIZ contra decisão da minha lavra assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA MUNIZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação Criminal n. 0612825-43.2017.8.04.0001). Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal - e-STJ fls. 69/75. Interposta apelação pela defesa, foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 91/98). Eis a ementa do acórdão proferido (e-STJ fl. 91): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CELULAR APREENDIDO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADES - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVAS - INSUFICIÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA - TESE DA ACUSAÇÃO - ACOLHIMENTO - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. Neste writ, sustenta a impetrante que a condenação lastreou-se em prova ilícita, obtida mediante invasão domiciliar, sem a demonstração de justa causa. Afirma que "não há como validar a invasão da polícia militar, a dar azo para uso das provas lá colhidas como coluna de sustentação de um decreto condenatório, em flagrante afronta à constituição federal, que declara INADMISSÍVEL a prova de crime obtida por meio ilícito, no caso, a invasão de domicilio sem ordem judicial" (e-STJ fl. 5). Alega que "todas as provas conduzidas no processo, são derivadas da invasão domiciliar, seja a prisão dos aparelhos eletrônicos, as armas que supostamente foram usadas para o crime, e a própria prisão do Requerente, devem ser anuladas por força constitucional, que inadmite o uso de prova ilícita. E como o processo penal decorreu unicamente destas provas, nada mais deve ser apurado, sendo a absolvição na forma do art. 386, inc. IV, do CPP o único caminho viável ante a deformidade processual insanável que ora se materializa" (e-STJ fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade das provas ilicitamente produzidas e, consequentemente, a absolvição do paciente. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MAIO DE 2021. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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