Decisão · STJ

STJ REsp 1155719

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2009-08-17publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS E A FAZENDA NACIONAL, VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, por maioria, firmou o entendimento de que, quanto à pretensão de cobrança da diferença de correção monetária incidente sobre o principal (crédito do empréstimo compulsório) e dos juros remuneratórios dela decorrentes (os chamados juros remuneratórios reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor a menor. Considerando que essa restituição ocorreu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a assembleia geral extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/4/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/4/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/6/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos supracitados Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o Ministro Hamilton Carvalhido fez consignar, em voto-vista, que dois e distintos são os termos iniciais dos prazos prescricionais dos juros remuneratórios, porque diferenciadas as lesões de direito que os ensejaram, quais sejam, a dos juros remuneratórios pagos a menor em julho de cada ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976) e a que ocorreu nas assembleias gerais extraordinárias que homologaram a conversão dos créditos em ações, também pagos a menor que foram os juros remuneratórios, por necessária consequência de haver sido calculado a menor o principal (EDcl no REsp 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/3/2010, DJe de 7/5/2010; EDcl no REsp 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 24/6/2010). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela referida empresa. Na origem, trata-se de ação ajuizada, em 26/3/2004, contra a ELETROBRÁS e a FAZENDA NACIONAL, visando a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, relativamente aos créditos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica já convertidos e aos créditos ainda não convertidos em participação acionária da ELETROBRÁS, de cuja petição inicial colhem-se os seguintes pedidos: (a) o CÁLCULO da correção monetária plena dos valores pagos a título de empréstimo compulsório de 1977 a 1987, a partir do recolhimento, até o seu efetivo pagamento, objeto das conversões em ações realizadas pelas Assembleias Gerais Extraordinárias da Ré, em 1988 e 1990, consoante a correta sistemática de correção monetária no período, ou seja, mês a mês, pelos critérios estipulados pelo "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", adotando-se os indexadores descritos na letra (f) deste pedido, bem como os expurgos inflacionários ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, março, abril, junho e julho de 1990, e janeiro, fevereiro e março de 1991 (42,72% e 10,14%, 84,32%, 44,80%, 9,55%, 12,92%, 13,69%, 21,87% e 13,90%, respectivamente), determinando o seu PAGAMENTO imediato, em dinheiro) à Autora; (b) o PAGAMENTO imediato, em dinheiro, da remuneração dos juros que deveriam ter sido aplicados na diferença da correção monetária no período de 1977 a 1987, conforme articulado no item do pedido acima; (c) o CÁLCULO e PAGAMENTO da correção monetária plena, conforme item "a" acima, sobre os créditos dos empréstimos compulsórios não convertidos em ações, relativos ao período de 1988 a 1994, no seu resgate final, a partir de 2008 até 2014 (d) o PAGAMENTO da remuneração dos juros sobre a diferença de correção monetária a ser recebida, no período mencionado no item "c"; (e) o pagamento de outras verbas reflexas em decorrência da ausência da correção monetária plena; e (f) os cálculos descritos nos itens acima, aplicando-se na atualização monetária os indexadores consagrados no "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal" (Resolução 242, de 3 de julho de 2001), ou seja, de janeiro/1976 a janeiro/1989 - ORTN/OTN; fevereiro/1989 a dezembro/1990 - BTN; janeiro/1991 a fevereiro/1991 - BTN (atualizado pelo IPC); março/1991 à dezembro/1991 - INPC; e (f.1) Débitos JÁ convertidos em ações: janeiro/1992 a dezembro/1995 - UFIR; janeiro/1996 em diante - SELIC. (f.2.) Débitos NÃO convertidos em ações: janeiro/1992 a dezembro/2000 - UFIR; janeiro/2001 em diante - IPCA-E mensal" (fls. 14-15). Na sentença foi julgada totalmente procedente a demanda. Interpostas apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das rés e ao recurso da autora, bem como à remessa oficial, extraindo-se, do voto condutor do acórdão recorrido, os seguintes pontos, que ora interessam: a) no capítulo da prescrição: Assim, somente estarão fulminados pela prescrição os valores recolhido antes do exercício de 1986 (convertidos em ações conforme deliberado na Assembleia Geral Ordinária de 20/04/1988), uma vez que a ação foi ajuizada em 26 MAR 2004, não restando alcançados por ela os créditos convertidos a partir da AGO Assembleia Geral de 28/04/2005 - valores recolhidos entre 1987 e 1993 -, uma vez que eles podem ser postulados até 28 ABR 2010 (fl. 887); b) no capítulo dos juros remuneratórios: A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios do empréstimo compulsório sobre energia elétrica são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, em face do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 5.073/66 e no art. 2º, caput, do Decreto-lei 1.512/76, e serão devidos a partir do ano seguinte ao da constituição do crédito a título de empréstimo compulsório, como determina o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 81.668/78, que regulamenta o Decreto-lei 1.512/76, podendo ser pagos em parcelas mensais, como faculta o art. 3º da Lei 7.181/83. Assim sendo, depois de atualizados os créditos da empresa autora, com a utilização dos indexadores indicados neste voto, devem incidir tais juros sobre a diferença apurada (fl. 889). Nas razões do recurso especial, no tocante à alegada violação e divergência jurisprudencial acerca do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a ELETROBRÁS sustentou, em síntese: que resta prescrita a pretensão relativa aos juros de todo o período cujo pagamento tinha delimitação legal de crédito todo ano seguinte à constituição de crédito e como a última constituição ocorreu em 1994 (pois o último ano de contribuição ocorreu em 1993), está prescrita a pretensão (fl. 1.084). Nesta Corte, como antes anotado, restou improvido o recurso especial interposto pela ELETROBRÁS, ensejando a interposição do agravo interno. Nas razões de agravo interno, a ELETROBRÁS sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal para o contribuinte do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica para pleitear os chamados juros remuneratórios reflexos, a contar do mês de julho de cada ano vencido, quando eram pagos anualmente os juros remuneratórios referentes ao empréstimo compulsório, consoante as razões recursais a seguir: Eméritos julgadores, o presente entendimento vai de encontro a regra estatuída no Repetitivo 1003955/RS, no que concerne a juros remuneratórios, primeiro não estipulou a prescrição que atinge o quinquenio anterior a propositura da demanda, pois que o quinquênio prescricional geral corre a contar de cada mês de julho vencido para o pagamento nas contas de energia, logo, o item 5.2 e 5.2.a do Repetitivo REsp 1003955/RS, já citado, frisa que: 5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; Informação importante é de se verificar a data de propositura da demanda, logo, para efeitos da contagem prescricional relativa aos juros remuneratórios, observada a data da propositura da demanda, vê-se que qualquer crédito relativo a juros remuneratórios anteriores ao quinquênio restaram prescritos, pela metodologia estabelecida pelo Repetitivo, como dito, item 5.2 e 5.2.a. do Repetitivo 1003955/RS. Após, ultrapassada a regra acima, se analisam os desdobramentos resultantes, que indicam não ter sido afetados os reflexos compreendidos entre o quinquênio anterior a propositura até a data da última conversão (30/06/2005), quando pela regra do item 8-c do Repetitivo já mencionado, se consolidou a dívida, e, obedecendo o comando do item 5.2.b do Repetitivo que indica que os reflexos (obviamente os não afetados pelas regras 5.2 e 5.2.a) devem ser reconhecidos. Se não observarmos esta ordem, as regras dos itens 5.2 e 5.2.a do Repetitivo 1003955/RS serão vulneradas, porque, por exemplo, o crédito recolhido em 1987, teria em julho de 1989 crédito de juros remuneratórios na conta de energia, entretanto, por estas regras esta pretensão se encontra prescrita, observada a data de propositura da demanda e o quinquênio retroativo. A questão já foi enfrentada neste C. Tribunal: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.017.019-PR (2007/0300513-1) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) AGRAVANTE : CALCÁRIOS PIRÂMIDE LTDA E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ CARLOS PEREIRA E OUTRO(S) ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA AGRAVADO : CERÂMICA ATUBA LTDA - FALIDA ADVOGADO: JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI - ADMINISTRADOR JUDICIAL AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DE CALCÁRIOS PIRÂMIDE LTDA E OUTROS. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES COMPENSADOS, NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA, EM QUE NÃO SE CONSIDEROU, NO PAGAMENTO DOS JUROS, A ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, EM 31/12 DO ANO ANTERIOR, E O EFETIVO PAGAMENTO, A SER EFETUADO EM JULHO DE CADA ANO. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 1.152/76. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório. 2. Em relação ao termo a quo da prescrição da pretensão à correção monetária sobre os juros remuneratórios, adotou-se o posicionamento de que "quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica". 3. No caso concreto, ajuizada a ação em 10/12/2004, encontram-se prescritas as pretensões referentes às diferenças de correção monetária sobre os juros remuneratórios, devidos em razão da ilegalidade do pagamento efetuado em julho de cada ano, anteriores a dezembro de 1999. Documento: 1527817 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/08/2016 Nas razões de decidir o Ministro Sergio Kukina esclareceu: .. Do contrário teríamos um paradoxo entre as regras já estabelecidas, quanto a juros remuneratórios com data de pagamento entre julho/1988 e 14/08/2001, estes estariam prescritos (regra dos itens 5.2 e 5.2.a do Repetitivo 1003955/RS, como aplicar reflexos ao principal falecido
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