STJ AREsp 2109366
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). REQUISITOS. PREVISÃO EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 10/05/2021). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ) e "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF). 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos referidos enunciados, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório e legislação estadual relativa ao ICMS, decidiu que houve aplicação de base de cálculo com fundamento no percentual de margem de valor agregado (MVA) apurado em estudo prévio que cumpre as normas da legislação estadual, sendo certo que rever esse posição ensejaria o reexame de provas e de direito local. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATURA COSMÉTICOS S/A, contra decisão de minha lavra, integrada por decisão em embargos de declaração, em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na aplicação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração permanece no acórdão do Tribunal de origem, uma vez que não foi apreciada a alegação de inexistência de estudo prévio do mercado promovido com a participação das instituições responsáveis para fins de fixação do percentual de margem de valor agregado (MVA) em 40%. No mérito, junta ao seu agravo interno documento elaborado pela Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD) em que se afirma inexistir para o período tributado o referido estudo prévio de mercado exigido pela norma para a fixação do percentual de MVA, aduzindo, ainda, o que se segue: O problema é que esses supostos elementos fornecidos pela ABEVD não existem nestes auto se foram inadvertidamente aduzidos pelo Estado do Rio de Janeiro sem a imprescindível juntada de qualquer documento comprobatório. .. Diante de tudo isso, não é possível deixar de levar em consideração a categórica declaração da ABEVD, que serve para erodir o fundamento do v. acórdão recorrido. É importante ter em mente que a Agravante(a)trouxe aos autos, ainda em 1ª instância, manifestação da própria Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro confessando que a fixação da "MVA" de 40%não foi precedida de estudos, pesquisas e levantamentos e (b)a absolutamente impossibilidade produção de provas negativas(ou "provas diabólicas). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). REQUISITOS. PREVISÃO EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 10/05/2021). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ) e "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF). 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos referidos enunciados, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório e legislação estadual relativa ao ICMS, decidiu que houve aplicação de base de cálculo com fundamento no percentual de margem de valor agregado (MVA) apurado em estudo prévio que cumpre as normas da legislação estadual, sendo certo que rever esse posição ensejaria o reexame de provas e de direito local. 5. Agravo interno desprovido.