STJ HC 848824
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SESSÃO PRESENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo oposição a julgamento virtual, a imprescindibilidade de apreciação do feito em sessão presencial deve ser fundamentada, consoante art. 184, d, do RISTJ. 2. O Regimento Interno do STJ não prevê a intimação pessoal da defesa da data de julgamento do habeas corpus, tampouco a inclusão do feito em pauta. 3. É tarefa da defesa acompanhar a inclusão do feito em mesa, noticiada pelo Sistema de Informações Processuais desta Corte, com até 48h de antecedência. Mediante cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push do STJ, são avisados todos os andamentos incluídos no feito. 4. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, a evidenciar periculosidade. 5. Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão denegatória de habeas corpus. Em síntese, a defesa indica condições pessoais favoráveis, aduz legítima defesa - "ao se proteger da injusta agressão provacada pela "vítima", acabou desferindo golpes letais a sua ex companheira" (fl. 80) - e sustenta que não há, em nenhum momento processual, "elementos concretos de que o paciente em liberdade causaria risco aos elementos do Art. 312" (fl. 80). Entende que "a apresentação espontânea do Réu, antes da finalização do inquérito e do oferecimento da denúncia", demonstraria que " o paciente não busca a impunidade" (fl. 82) e teria o condão de afastar o periculum libertatis. Busca a reconsideração para que, concedida a ordem, a prisão preventiva seja revogada, ou substituída por cautelares alternativas; caso contrário, que o feito seja enviado ao colegiado, para conhecimento e provimento do recurso. Por fim, apresenta "oposição ao julgamento em plenário virtual", requerendo "a intimação da Defesa acerca da inclusão em pauta, para que seja possível a realização de sustentação oral." (fl. 83.) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SESSÃO PRESENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo oposição a julgamento virtual, a imprescindibilidade de apreciação do feito em sessão presencial deve ser fundamentada, consoante art. 184, d, do RISTJ. 2. O Regimento Interno do STJ não prevê a intimação pessoal da defesa da data de julgamento do habeas corpus, tampouco a inclusão do feito em pauta. 3. É tarefa da defesa acompanhar a inclusão do feito em mesa, noticiada pelo Sistema de Informações Processuais desta Corte, com até 48h de antecedência. Mediante cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push do STJ, são avisados todos os andamentos incluídos no feito. 4. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, a evidenciar periculosidade. 5. Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 6. Agravo regimental desprovido.