Decisão · STJ

STJ REsp 1267902

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2011-07-26publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL PECUNIÁRIO ESTABELECIDO PELA LEI 7.686/1988 AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO EXTINTO INAMPS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, APÓS AMPLA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA ENTRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DE PAGAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não cabendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALTAIR FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e da aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante a existência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, pois, a par da oposição de embargos declaratórios, não houve manifestação sobre "o ERRO MATERIAL QUANTO À VEDAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELAS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 2001" (fl. 834). Defende, outrossim, a não incidência da Súmula 7/STJ, pois se discute: a inexistência de litispendência entre a execução da obrigação de pagar e a execução da obrigação de fazer (por claramente possuírem pedidos distintos) e a violação à coisa julgada, cabe ressaltar que seu recurso especial não trata do reexame de provas, mas sim de expressa violação a dispositivos legais infraconstitucionais que definem o instituto da litispendência e determinam a observância à coisa julgada (artigos 219, caput, 267, inciso V, 301, §§ 1º, 2º e 3º, 467 e 468 do Código de Processo Civil) (fl. 830). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL PECUNIÁRIO ESTABELECIDO PELA LEI 7.686/1988 AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO EXTINTO INAMPS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, APÓS AMPLA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA ENTRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DE PAGAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não cabendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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