STJ AREsp 2390626
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões do recurso dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 583/586, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta que há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que opostos embargos de declaração o Tribunal de origem não se manifestou ""sobre a razão que levou o TJSC a revolver matéria abrangida pela coisa julgada, sem que existisse, sequer recurso a respeito do tema, muito menos à luz dos Artigos 141, 492, 502 e 1013 caput e §3º do CPC, o que se faria essencial para ser preservada a possibilidade de se levar o caso ao STJ" (e-STJ, fl.597). Aduz que "a Súmula 283 nao se aplica porque, obviamente, todos os temas foram combatidos, inclusive o fato de que, apesar da nulidade da sentença ter sido proclamada, isso nao poderia ter alcançado o tópico relacionado com os encargos pós ajuizamento, tendo sido isso reiterado claramente nas razões do agravo contra a inadmissão do recurso especial" (e-STJ, fl.599). Assevera que os "argumentos do recurso de que houve julgamento fora do que foi pedido, e de que a decisão incorreu em violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus", decididamente NÃO "estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido", já que, como se vê, a nulidade da sentença nao alcancou o ponto relativos aos encargos pós ajuizamento" (e-STJ, fl.601). A parte agravada apresentou impugnação (fls.606/612). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.390.626 - SC (2023/0195580-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DAGAMEL CONFECCOES LTDA AGRAVANTE : AURILEA NOGUEIRA AFFONSO AGRAVANTE : MOISES SIMOES AFFONSO ADVOGADO : ALEXANDRE ALVES VAILATTI - SC018397 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985 MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões do recurso dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.