STJ AREsp 2481612
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de verba indenizatória não implica, necessariamente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte. Contudo, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, podendo ser afastado o benefício se o magistrado se convencer que não ficou configurada a miserabilidade jurídica. 2. No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). 3. Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Caroline Custódio do Cati e outra desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a verificação da condição de hipossuficiência financeira da parte agravante demanda o reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante sustenta a que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso dos autos pois não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas análise de questão de direito relacionada à impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita com base no recebimento de verba indenizatória. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 153/155. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de verba indenizatória não implica, necessariamente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte. Contudo, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, podendo ser afastado o benefício se o magistrado se convencer que não ficou configurada a miserabilidade jurídica. 2. No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). 3. Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido.