STJ REsp 2256869
TRIBUTÁRIOEmenta. Previdenciário. Tema 1421. Recurso especial representativo de controvérsia. Pensão por morte e auxílio-reclusão. Data de Início do Benefício (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. Art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. I. Caso em exame 1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. II. Questão em discussão 2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. III. Razões de decidir 3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB. 6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável. 7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa. IV. Dispositivo e tese 8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. 9. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023). RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos como representativo do Tema 1.421 para dirimir controvérsia assim delimitada: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 404-410), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que deu provimento à apelação da parte autora, com a seguinte ementa (fls. 330-351): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - O postulante requer que sejam pagas as parcelas do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu pai, referentes ao período compreendido entre o óbito (22/01/2019) e a data do requerimento administrativo, ocorrido em 13/07/2020. O benefício (NB 197476737-7) foi concedido administrativamente, com data de início de pagamento (DIP) em 13/07/2020 e de concessão em 22/01/2019. Não há dependentes anteriormente habilitados. - O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - Nos termos do artigo 74, com redação incluída pela Lei nº 13.846, de 2019, a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 180 dias para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. - Em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. - Sabendo-se que a parte autora, nascida em 25/01/2011 (vide certidão de nascimento nos autos), era menor impúbere tanto na data do óbito (22/01/2019) quanto na do requerimento administrativo (13/07/2020), contra ela não fluiu o prazo prescricional, dada a sua absoluta incapacidade para os atos da vida civil. - Igualmente não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, pois o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios vigente à época do óbito ressalvava o "direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Precedentes. - Dado que o ajuizamento da presente ação se deu em 29/09/2021, observa-se que o autor ainda era menor de idade nesta data, não se lhe aplicando o prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. - Não é o caso de aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, pois não consta outro dependente habilitado desde a data do óbito, conforme consulta ao CNIS do falecido. - Faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito (22/01/2019) até a DER (13/07/2020). - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Cabe ao INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o inciso correspondente ao valor da condenação após liquidado o montante devido, pois, sendo as condenações pecuniárias do INSS suportadas por toda a sociedade, deve-se respeito à fixação moderada de seu valor. - Apelação da parte autora provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 390-401). Em seu recurso especial, pediu a desconstituição do acórdão recorrido, por violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que não foi analisada a aplicação da modificação da legislação previdenciária pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. Pediu a reforma do julgado, sustentando que a decisão recorrida contrariou o art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, modificado pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, e o art. 2º da LINDB. Sustentou que o prazo previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991 é especial, afastando a aplicação do art. 198, I, do CC. Pediu o provimento do recurso especial, para julgar improcedente o pedido. O recorrido ofereceu resposta (fls. 414-421). Sustentou que o prazo previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991 somente se aplica em caso de habilitação tardia - ou seja, se há outros dependentes habilitados. Pediu o desprovimento do recurso especial. Sobreveio decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para afetar o REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869 como representativos da controvérsia. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer. Sustentou que a modificação legislativa dever ser observada. Assim, produz efeitos financeiros a partir do requerimento, a pensão e o auxílio-reclusão requeridos por filho menor, após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador. Opinou peo provimento do recurso especial. O INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV foi admitido como amicus curiae (fl. 694). É o relatório. EMENTA Ementa. Previdenciário. Tema 1421. Recurso especial representativo de controvérsia. Pensão por morte e auxílio-reclusão. Data de Início do Benefício (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. Art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. I. Caso em exame 1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. II. Questão em discussão 2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. III. Razões de decidir 3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB. 6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável. 7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa. IV. Dispositivo e tese 8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. 9. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).