STJ AREsp 2440417
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIG AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra a decisão que não conheceu do agravo porque não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões (fls. 335/343), a agravante defende que "(..) é fato concreto que o contrato de locação, título executivo extrajudicial, está sendo apreciado em ação de conhecimento, cuja finalidade precípua é reformar as previsões contratuais, ao mesmo tempo, o Recorrido intenta executar as mesmas disposições contratuais em análise para obter o pagamento de dívidas que, observe-se, com a alteração das disposições contratuais de modo retroativo, serão manifestamente inexigíveis, dado que os valores contemplados na execução sofrerão alteração ou deixarão de existir" (fl. 338). Sustenta , ainda, o direito de ter seu recurso apreciado como meio de garantir a satisfação de seus direitos e a realização da justiça. Ao final, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 347/354. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.