STJ HC 887251
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃ O COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à fundamentação da segregação cautelar, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito no julgamento do recurso em sentido estrito. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO DANIEL ALVES, contra a decisão de fls. 56-58 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que não houve supressão de instância, visto que "embora não conste de forma explicita no v. Acordão, ao acompanhar na integra a r. Decisão de Pronúncia acaba incidentalmente por decidir pela manutenção da prisão acautelatória, matéria do Habeas Corpus em comento, ademais o entendimento deve ser mitigado, pois o remédio constitucional impetrado resvala sobre grave violação aos direitos individuais do Paciente" (e-STJ, fl. 65). Defende também que o writ não foi conhecido por questão meramente formal, a qual deve ser superada diante da violação do direito de liberdade do agravante. Repisa que "a fundamentação da r. Sentença e do v, Acórdão do Tribunal de origem carecem de argumentos concretos capazes de justificar a imposição da m edida de prisão cautelar" (e-STJ, fl. 66). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃ O COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à fundamentação da segregação cautelar, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito no julgamento do recurso em sentido estrito. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.