STJ HC 893888
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL ANTERIORMENTE EXAMINADO POR ESTA CORTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Os fundamentos do decreto prisional já foram, inclusive, examinados por este Superior Tribunal de Justiça anteriormente, nos autos do HC 826.7546/MG, que não foi conhecido por estar devidamente motivada a segregação preventiva do ora agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa - já que se trata de roubos praticados em concurso de agentes e com uso de arma de fogo - e, também, pelo risco de reiteração delitiva, considerando a presença de registro em sua folha de antecedentes por crimes contra o patrimônio. 3. A prisão preventiva foi mantida na sentença para a garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva, o que, por si só, é suficiente para a manutenção da custódia cautelar, o modus operandi do delito, indicativo da gravidade concreta da conduta, também justifica a prisão antecipada. 4. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JOE MERENCIANO, por estar devidamente justificada a manutenção da custódia cautelar (e-STJ, fls. 846-848). Neste recurso, a defesa ratifica o pleito de revogação da prisão preventiva do agravante, a qual não teria sido fundamentadamente mantida na sentença condenatória, e ressalta que, "a decisão monocrática do eminente relator omitiu-se em expor de que forma a medida se revelaria útil a evitar que o agravante, concretamente, causasse risco à ordem pública, senão pelo fato de destacar sua reincidência, sem adequá-los razoavelmente à necessidade da medida a partir de referência a circunstâncias fáticas ou à conduta do agravante propriamente dita" (e-STJ, fl. 859). Sustenta a existência de violação d o princípio do colegiado e aduz que não foram indicados concretamente fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida constritiva adotada, especialmente em razão da possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida, ou a submissão do agravo à apreciação do colegiado, para que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do agravante ou que ela seja substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL ANTERIORMENTE EXAMINADO POR ESTA CORTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Os fundamentos do decreto prisional já foram, inclusive, examinados por este Superior Tribunal de Justiça anteriormente, nos autos do HC 826.7546/MG, que não foi conhecido por estar devidamente motivada a segregação preventiva do ora agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa - já que se trata de roubos praticados em concurso de agentes e com uso de arma de fogo - e, também, pelo risco de reiteração delitiva, considerando a presença de registro em sua folha de antecedentes por crimes contra o patrimônio. 3. A prisão preventiva foi mantida na sentença para a garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva, o que, por si só, é suficiente para a manutenção da custódia cautelar, o modus operandi do delito, indicativo da gravidade concreta da conduta, também justifica a prisão antecipada. 4. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental não provido.