Decisão · STJ

STJ REsp 1324633

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2012-05-24publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7. 1. Em relação a um dos agravantes (Gesonias), o recurso está prejudicado em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Inviável o exame do pleito de alteração do fundamento da absolvição dos demais agravantes, pois demandaria ampla incursão em provas não constantes do acórdão recorrido e que consubstanciam inovação recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. Declarada extinta a punibilidade do agravante Gesonias. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GESONIAS DOS SANTOS TEIXEIRA, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA e ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA contra decisão que em que dei parcial provimento ao recurso especial apenas para reduzir a pena de Gesonias. Reitera a defesa a alegação de que é "claro e evidente que o julgamento dos embargos declaratórios em sede de 2ª instância proferido no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo é nulo de pleno direito" (e-STJ fl. 738). Com relação ao pleito para que fosse alterado o fundamento da absolvição dos agravantes Francisco e Antônio, assevera que, "mais uma vez cabe se dizer que não se trata de reexame de prova e sim de apreciação de situação fática probatória surgida após o envio dos Recursos aos Tribunais Superiores, dando conta de que toda operação para deflagrar a prisão em flagrante ocorrida, derivou de ato "forjado", ensejando o reconhecimento e aplicação da teoria "dos frutos da árvore envenenada" (e-STJ fl. 738). Por fim, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação a Gesonias. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7. 1. Em relação a um dos agravantes (Gesonias), o recurso está prejudicado em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Inviável o exame do pleito de alteração do fundamento da absolvição dos demais agravantes, pois demandaria ampla incursão em provas não constantes do acórdão recorrido e que consubstanciam inovação recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. Declarada extinta a punibilidade do agravante Gesonias.
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