Decisão · STJ

STJ AREsp 2434559

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVA S. DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALORAÇÃO ERRÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da valoração das provas documental e testemunhal, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BREVIL - BREMER METALMECÂNICA LTDA. (outro nome: BREVIL BREMER E MARCOVIL METALOMECÂNICA LTDA.) contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 875/883, e-STJ). Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão atacada , reafirmando a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e argumentando que o óbice da Súmula nº 7/STJ é inaplicável . Aduz que "(..) não se trata de acolher ou rejeitar determinada prova, nem tampouco questionar o princípio do livre convencimento motivado. A questão trazida à lume no Recurso Especial é, invocando-se os arts. 371 e 489 do CPC, obter de forma fundamentada as razões pelas quais o Tribunal a quo adotou seu posicionamento e deixou de acolher determinada prova, ônus do qual não se desincumbiu. E não se desincumbiu, porque não há uma linha sequer, em todo o acordão recorrido, que faça referência aos documentos colacionados pela Agravante, em especial aqueles relativos à existência de previsão contratual, corroborada por prova testemunhal, que impõe à agravada a obrigação cujo descumprimento foi decisivo para o desfecho danoso. E sem justificar porque despreza tais provas, o mesmo acordão se fundamenta na prova pericial -cujo objetivo era manifestamente outro - para imputar responsabilidade" (fl. 2.076, e-STJ). Impugnação às fls. 886/889 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVA S. DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALORAÇÃO ERRÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da valoração das provas documental e testemunhal, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 4. Agravo interno não provido.
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