STJ REsp 2240220
TRIBUTÁRIOEmenta. Previdenciário. Tema 1421. Recurso especial representativo de controvérsia. Pensão por morte e auxílio-reclusão. Data de Início do Benefício (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. Art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. I. Caso em exame 1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. II. Questão em discussão 2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. III. Razões de decidir 3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB. 6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável. 7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes d e 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa. IV. Dispositivo e tese 8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. 9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023). RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos como representativo do Tema 1.421 para dirimir controvérsia assim delimitada: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. JHENNIFER DUTRA AMARANTE DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 254-277), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que deu provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo em vista orientação firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 35 (fls. 236-245): QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. IRDR N. 35. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DER. REGIME FECHADO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há óbice à continuidade de tramitação dos feitos que versem sobre matéria decidida em sede de IRDR antes do trânsito em julgado. O artigo 987 do Código de Processo Civil disciplina o efeito suspensivo dos recursos especiais e extraordinários direcionados às instâncias superiores, tendo relação com a eficácia da decisão proferida por este Tribunal em sede de IRDR. Não disciplina o sobrestamento dos processos (sua respectiva tramitação), que está regido pelos artigos 980 e 982 do Código de Processo Civil. Eventual interposição de recursos especial ou extraordinário do IRDR, admitidos como representativo de controvérsia ou com repercussão geral, poderão levar ao sobrestamento dos feitos novamente, mas por decisão do STJ ou do STF, respectivamente. 2. Suscitada questão de ordem e solvida para anular o julgamento anterior da apelação interposta pelo INSS, em face de pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do tema pela sistemática do IRDR (Tema n. 35). Reiterado o teor do julgado precedente, uma vez que se encontra em consonância com a tese firmada por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 3. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 4. A aferição da renda bruta mensal do instituidor para enquadramento no requisito baixa renda é feita pela média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao encarceramento. Se nesse interregno houve meses em que o recluso não laborou e, consequentemente, não teve salário de contribuição, a média deve ser calculada com base na soma dos demais salários de contribuição que o segurado teve no período dividida por 12. 5. O termo inicial será na data da prisão, se o pedido administrativo for protocolado em até 180 dias após a reclusão, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o recolhimento a estabelecimento prisional para os demais dependentes. Caso o requerimento seja formulado após os prazos acima referidos, o termo inicial será na data do pedido, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019. 6. Hipótese em que a autora era absolutamente incapaz ao tempo da prisão, e o requerimento administrativo foi protocolado mais de 180 dias após o recolhimento, de forma que faria jus ao auxílio-reclusão a contar da DER. Contudo, nesta data, o instituidor não mais estava recolhido em regime fechado. Improcedência do pedido. 7. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 250-252). Em seu recurso especial, sustentou que a decisão recorrida contrariou o art. 198, I, do Código Civil, o art. 79 e o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e o artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990, bem como deu à legislação de regência interpretação divergente àquela atribuída pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (ApCiv n. 50594867320234039999, julgado em 26/8/2023). Sustentou que o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/1991 é prescricional. Defendeu que a prescrição não corre contra incapazes, na forma do art. 198, I, do CC. Acrescentou que as crianças têm "o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social", e os Estados devem adotar "as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito", na forma da Convenção sobre os Direitos da Criança. Acrescentou que as crianças que têm direito à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão estão em situação de risco, merecendo a proteção devida, ainda que demorem a requerer o benefício. Pediu o provimento do recurso especial, para reconhecer o direito ao auxílio-reclusão, a contar do encarceramento do segurado. O INSS não ofereceu contrarrazões. Sobreveio decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para afetar o REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869 como representativos da controvérsia. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer. Sustentou que a modificação legislativa dever ser observada. Assim, produz efeitos financeiros a partir do requerimento, a pensão e o auxílio-reclusão requeridos por filho menor, após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador. Opinou pela negativa de provimento ao recurso especial. O INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV foi admitido como amicus curiae. É o relatório. EMENTA Ementa. Previdenciário. Tema 1421. Recurso especial representativo de controvérsia. Pensão por morte e auxílio-reclusão. Data de Início do Benefício (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. Art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. I. Caso em exame 1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. II. Questão em discussão 2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. III. Razões de decidir 3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 4. A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação, apenas quando o benefício é requerido "em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 5. Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB. 6. Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável. 7. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito, ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes d e 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa. IV. Dispositivo e tese 8. Tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. 9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023).