STJ REsp 2094768
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, " s omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática (e-STJ fls. 523/532) por meio da qual conheci do agravo do réu e dei provimento ao seu recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e compensá-la, integralmente, com a agravante da reincidência. O decisum está assim relatado: A controvérsia se encontra bem delimitada no parecer ministerial, in verbis: 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo réu LEONARDO ANIBAL NORBERTO CASTRO, com base no art. 105, inciso III, "a", da CF, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJMG (fls. 464-73), que, em 26-04-2023, deu parcial provimento à apelação da defesa (para excluir o valor fixado a título de indenização à vítima; e absolver o réu da prática do crime previsto no art. 307 do CP art. 386,VII, do CPP ). A apelação foi interposta contra a sentença do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG (fls. 337-50) que, em 29-06-2022 condenou LEONARDO ANIBAL NORBERTO CASTRO nas penas de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 1º e 2º, VII; e art. 307, na forma do art. 69 do CP (Processo nº 2443212-28.2021.8.13.0024). 1.1. Os fatos podem ser assim resumidos: no dia 10-12-2021, durante o repouso noturno, aproximadamente às 03:48h, na cidade Belo Horizonte/MG, rua Francisco Sá, nº 228, Bairro Prado, na Padaria e Confeitaria Toscana, o réu LEONARDO ANIBAL NORBERTO CASTRO subtraiu, para si, diversos bens pertencentes a Rogério Rui dos Santos e, logo em seguida, empregou violência contra a vítima, através de arma branca, a fim de assegurar a detenção da coisa. Na data, horário e local mencionados, o réu LEONARDO ANIBAL NORBERTO CASTRO entrou nas dependências da Padaria Toscana e subtraiu 23 unidades de seda de papel para cigarro; 14 maços de cigarro da marca Kent; 02 pacotes de biscoito da marca Aymoré; 10 maços de cigarro da marca Lucky Strike; 01 isqueiro da marca Bic; 09 maços de cigarro da marca Dunhill; 07 maços de cigarro da marca Rothmans; 01 panetone da marca Aymoré; e 01 aparelho celular da marca Samsung. 1.1. Em 02-05-2023, a defesa do réu LEONARDO ANIBAL NORBERTO CASTRO interpôs recurso especial; alegou em síntese, negativa de vigência ao art. 65, inciso III, "d", do CP; deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; "( ). o Recorrente assumiu a prática delitiva parcialmente, isso porque confessou que subtraiu os bens, negando apenas a prática da violência ou grave ameaça contra a vítima." (fl. 495). Requer, ao final, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (fls. 492-6). 1.2. Em 29-05-2023, o MP/MG apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 500-3). 1.3. Em 10-07-2023, a 3ª Vice-Presidente do TJMG admitiu o recurso especial (fls. 507-9). Contrarrazões às e-STJ fls. 500/503. Opinou, então, o Parquet Federal pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 518/520). É o relatório. Nas razões recursais, o Parquet estadual agravante aduz que, embora a confissão, independentemente de ser qualificada ou não, deva sempre atenuar a pena, a confissão qualificada não pode receber o mesmo peso que se dá à confissão plena, "esta, sim, um aspecto positivo da personalidade do agente" (e-STJ fl. 543), devendo haver, apenas, a compensação parcial. Aduz que (e-STJ fl. 543, grifei): Nesse contexto, se há de um lado uma confissão qualificada e de outro uma agravante (no presente caso a reincidência), embora a decisão tenha feito a compensação integral entre elas, é a agravante da reincidência que deve preponderar sobre aquela, elevando a reprimenda do réu, ora agravado, na segunda fase de dosimetria da pena, em fração inferior, sugerindo-se, a partir de precedentes dessa Corte de Justiça, a fração de 1/12 (um doze avos), pelo resultado entre a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência. Cita julgados desta Corte Superior em que a confissão qualificada compensa a reincidência parcialmente e, ao final, majora a pena intermediária em 1/12. Requer, assim, a retratação da decisão ou que "o presente agravo seja encaminhado ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, a fim de diferenciar o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada e a fração de atenuação advinda de tal reconhecimento, afastando-se a compensação integral com a agravante da reincidência" (e-STJ fl. 545). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, " s omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.