Decisão · STJ

STJ AREsp 3184383

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-06-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de revisão contratual e reexame de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexigibilidade do empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou o cerceamento de defesa e reconheceu a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia grafotécnica e com indevida distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta fraude no empréstimo consignado, com nulidade contratual, repetição em dobro e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 . O cerceamento de defesa não se configura, pois o juiz, destinatário da prova, indeferiu diligências inúteis diante da suficiência da prova documental; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do acervo fático-probatório. A responsabilidade objetiva não dispensa demonstração de falha do serviço; reconhecida a regularidade da contratação e o depósito do numerário, a revisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência da prova documental. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão fundada em interpretação de cláusulas contratuais e, cumulativamente, a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quadro fático sobre a inexistência de falha do serviço". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA BOEMIA DA CRUZ OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices à revisão de cláusulas contratuais e ao reexame do acervo fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 426-441. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 369-370): Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/cindenização por danos morais. Empréstimo consignado. Alegada fraude. Contratação presencial demonstrada. Depósito do valor na conta da autora. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente. Boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. Improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do empréstimo consignado e a ausência de ato ilícito. II. Questão em discussão A controvérsia recursal centraliza-se em discutir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova grafotécnica e oral; (ii) se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por suposta fraude ou ausência de consentimento; (iii) se o banco deveria restituir valores descontados e indenizar a autora por danos morais. III. Razões de decidir Cerceamento de defesa não configurado, pois o Juízo é o destinatário da prova (art. 370, CPC) e, havendo prova documental suficiente, podia indeferir diligências inúteis. Contrato firmado presencialmente e valor depositado na conta da autora foram devidamente comprovados, afastando a alegação de fraude. A autora, ao receber e utilizar o valor do empréstimo e só questionar o contrato mais de quatro anos depois, incorreu em comportamento contraditório, vedado pelo venire contra factum proprium. A responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC e Súmula 479 STJ) não afasta a exigência de prova de falha do serviço, o que não ocorreu. Não se configuram danos morais, nem restituição em dobro, pois não há má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, CDC). A pretensão da apelante resultaria em enriquecimento ilícito (art. 884 CC), na medida em que recebeu o numerário. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370, art. 487, inciso I; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0002211- 55.2022.8.03.0009, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 9/5/2024; TJAP. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 6013619- 91.2024.8.03.0001, Rel. Des. ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. em 7/5/2025. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, porque o julgamento antecipado da lide teria cerceado a defesa ao indeferir a perícia grafotécnica e inverter indevidamente o ônus probatório; e b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno foi afirmada pela Súmula n. 479 do STJ e o acórdão teria afastado indevidamente a falha do serviço. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão e a sentença, determinando a instrução com perícia grafotécnica; requer ainda o provimento para que se declare a inexistência do débito, se condene o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões às fls. 394-408. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de revisão contratual e reexame de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexigibilidade do empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou o cerceamento de defesa e reconheceu a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia grafotécnica e com indevida distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta fraude no empréstimo consignado, com nulidade contratual, repetição em dobro e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 . O cerceamento de defesa não se configura, pois o juiz, destinatário da prova, indeferiu diligências inúteis diante da suficiência da prova documental; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do acervo fático-probatório. A responsabilidade objetiva não dispensa demonstração de falha do serviço; reconhecida a regularidade da contratação e o depósito do numerário, a revisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência da prova documental. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão fundada em interpretação de cláusulas contratuais e, cumulativamente, a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quadro fático sobre a inexistência de falha do serviço". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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