STJ HC 884101
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Os indícios de autoria estão presentes, pois, além das informações recebidas de que os réus venderiam drogas no imóvel, onde localizados os entorpecentes, durante monitoramento do local, eles foram "vistos, constantemente, no terreno ao lado da casa deles, em atitudes suspeitas". Por sua vez, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado estava em liberdade provisória, mediante cumprimento de cautelares alternativas, em processo que investiga a prática do narcotráfico anteriormente, quando foi preso novamente neste feito. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE CAMARGO de decisão na qual não conheci o habeas corpus. A defesa reitera que não restou comprovada a posse das drogas apreendidas, uma vez que o ilícito foi encontrado no quarto do irmão do agravante e restringe-se a uma porção de maconha, sendo que o restante do entorpecente foi encontrado em terreno próximo, aberto ao público. Insiste que não foi demonstrada a imprescindibilidade da segregação, notadamente porque a conduta do réu não é denotativa de maior reprovabilidade, motivo pelo qual a ordem pública estaria assegurada com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento colegiado da demanda. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Os indícios de autoria estão presentes, pois, além das informações recebidas de que os réus venderiam drogas no imóvel, onde localizados os entorpecentes, durante monitoramento do local, eles foram "vistos, constantemente, no terreno ao lado da casa deles, em atitudes suspeitas". Por sua vez, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado estava em liberdade provisória, mediante cumprimento de cautelares alternativas, em processo que investiga a prática do narcotráfico anteriormente, quando foi preso novamente neste feito. 3. Agravo regimental não provido.